Transferência de Crédito
Transferência de crédito habitação: quando compensa mudar de banco
Ter um crédito habitação num banco não significa ter de ficar nesse banco para sempre.
A lei portuguesa permite transferir o crédito para outra instituição a qualquer momento, e o banco atual não pode recusar a transferência exceto em casos de incumprimento.
Preparado pela equipa DS Crédito e Seguros, intermediário de crédito registado junto do Banco de Portugal, com presença em Évora e Corroios.
Muitas famílias portuguesas não sabem é que a transferência de crédito não serve apenas para reduzir a prestação mensal. Serve também para libertar capital para outros projetos, reduzir produtos associados que já não fazem sentido, ou reorganizar a estrutura financeira da casa para uma nova fase de vida.
Este artigo explica os cenários em que a transferência faz sentido, o que custa, o que o banco não pode fazer e como calcular se a mudança compensa de verdade.
Resumo do artigo
- A transferência de crédito habitação é um direito legal previsto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017
- O banco atual não pode recusar a transferência se não houver incumprimento
- A comissão de reembolso antecipado é de 0,5% do capital em taxa variável e 2% em taxa fixa (art. 23.º do DL n.º 74-A/2017)
- A comissão de reembolso antecipado voltou a ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2026 (depois de isenção temporária)
- O banco tem 10 dias úteis para enviar a informação necessária ao banco de destino
- Muitos bancos cobrem os custos de transferência para atrair novos clientes em 2026
O que é a transferência de crédito habitação
A transferência de crédito habitação é o processo pelo qual o empréstimo é liquidado junto do banco atual e um novo contrato é celebrado com outra instituição, nas condições acordadas com o banco de destino.
Não é uma renegociação, na renegociação, mantém-se no mesmo banco e negoceiam-se as condições. Na transferência, muda-se de banco, o que implica uma nova escritura, nova avaliação
do imóvel e liquidação do crédito existente.
A base legal é o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que regula os contratos de crédito imobiliário e consagra o direito ao reembolso antecipado (total ou parcial) a qualquer momento, com as condições e custos definidos na lei.
Os cenários em que a transferência faz sentido
2.1/ Reduzir os encargos mensais
É o cenário mais comum e o mais imediato. Quem contraiu crédito em 2022 ou 2023, durante o pico de spreads elevados, pode hoje encontrar condições significativamente melhores no mercado. Uma diferença de 0,5 pontos percentuais no spread de um crédito de 150.000 euros a 25 anos representa cerca de 40 euros por mês e perto de 12.000 euros ao longo do prazo total.
A análise correta não é apenas comparar a prestação mensal. É calcular o custo total do crédito (MTIC) com e sem transferência, incluindo os custos da mudança, e verificar se a poupança real ao longo do tempo justifica o esforço e o custo imediato.
2.2/ Obter capital adicional para outro projeto
A transferência de crédito pode incluir um montante adicional ao capital em dívida, desde que o total respeite o limite de LTV aplicável e o rácio DSTI. Nas avaliações realizadas a partir de 1 de agosto de 2026, o DSTI não deve, em regra, ultrapassar 45%.
Este mecanismo pode permitir mobilizar capital a um custo inferior ao de um crédito pessoal ou de outras formas de financiamento, aproveitando a hipoteca já existente. A aprovação, a finalidade admitida, o LTV e as restantes condições dependem da análise do banco de destino. Os projetos mais comuns são:
Compra de automóvel: o crédito automóvel tem tipicamente taxas de juro superiores às do crédito habitação. Incluir este financiamento no montante adicional da transferência pode reduzir a taxa aplicável, mas o prazo mais longo pode aumentar o custo total. As duas alternativas devem ser comparadas através da TAEG e do MTIC.
Educação dos filhos: ensino superior, pós-graduações ou períodos de estudo no estrangeiro. A comparação deve considerar não apenas a taxa, mas também o prazo e o custo total.
Investimento imobiliário: o montante adicional pode, se aceite pelo banco, ser usado como entrada ou complemento do financiamento de outro imóvel. Nestes casos aplicam-se os limites de LTV correspondentes à finalidade do crédito.
Compra de outro imóvel: segunda habitação, imóvel para arrendamento ou terreno para construção. O capital adicional pode servir como entrada ou complemento do novo financiamento, sujeito à aprovação do banco.
Obras e reabilitação: remodelação da habitação principal, obras de eficiência energética, ampliação ou adaptação do imóvel.
Outros projetos: consolidação de créditos mais caros, como crédito pessoal ou automóvel, quando a comparação entre prazo, taxa, TAEG e MTIC demonstre uma redução efetiva do custo total.
A utilização do capital adicional deve ser avaliada com critério. Transformar dívida de curto prazo em dívida de longo prazo pode reduzir a prestação mensal mas aumentar o custo total.
A análise correta envolve comparar a taxa do crédito habitação com a taxa dos créditos a consolidar e calcular o custo total em cada cenário.
2.3/ Reduzir produtos associados obrigatórios
Muitos contratos de crédito habitação têm o spread bonificado em troca da contratação de
produtos adicionais no banco, como seguro de vida, seguro multirriscos, domiciliação de ordenado e cartão de crédito. Com o tempo, estes produtos podem deixar de ser competitivos ou de fazer sentido para o perfil do cliente.
Ao transferir o crédito, é possível renegociar estas vinculações, contratar os seguros fora do banco (direito previsto no Decreto-Lei n.º 222/2009) e avaliar se o spread sem bonificação de produtos é mais vantajoso do que o spread bonificado quando se somam todos os encargos.
Em alguns casos, um spread ligeiramente mais alto noutro banco, sem produtos associados, resulta num custo total inferior quando comparado com o spread mais baixo do banco atual com todos os produtos vinculados
2.4/ Melhorar as condições face ao perfil atual
O perfil financeiro de uma pessoa muda ao longo da vida: o rendimento pode aumentar, o LTV melhora à medida que o crédito é amortizado e o imóvel valoriza, e o historial de crédito consolida-se. Um perfil que em 2018 justificava um spread de 1,5% pode hoje obter condições mais competitivas noutra instituição, mesmo que o banco atual não as reconheça automaticamente.
A transferência é também uma forma de mudar o tipo de taxa — de variável para fixa ou mista, ou vice-versa — conforme a avaliação do contexto de taxas e do perfil de risco da família.
2.5/ O banco atual não aceita renegociar em condições equivalentes
Nem sempre o banco atual está disposto a igualar as melhores condições disponíveis no mercado. Quando isso acontece, a transferência é a alternativa. A concorrência entre bancos pode gerar propostas atrativas para clientes com bom perfil, incluindo o reembolso de alguns custos da transferência e condições de spread competitivas. As campanhas variam ao longo do tempo e devem ser confirmadas junto de cada instituição.
O que custa a transferência
3.1/ Comissão de reembolso antecipado ao banco atual
Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, a comissão de reembolso antecipado é de:
- 0,5% do capital reembolsado em contratos com taxa variável
- 2% do capital reembolsado em contratos com taxa fixa
A isenção temporária desta comissão para créditos com taxa variável, que esteve em vigor durante o período de subida das taxas, terminou em 31 de dezembro de 2025. A partir de 1 de janeiro de 2026, a comissão de 0,5% voltou a ser aplicada.
Para um capital em dívida de 100.000 euros com taxa variável, a comissão de reembolso antecipado é de 500 euros.
A comissão não é cobrada quando o reembolso é motivado por morte, desemprego ou deslocação profissional de um dos titulares do empréstimo, nos termos do DL n.º 74-A/2017.
Em 2026, alguns bancos cobrem parte ou a totalidade desta comissão como parte das suas campanhas de captação de transferências. Antes de calcular o custo líquido da transferência, confirme junto do banco de destino se esta cobertura está disponível, em que condições e até que montante.
3.2/ Custos da nova escritura e avaliação
A transferência de crédito implica uma nova escritura de mútuo com hipoteca e uma nova avaliação do imóvel pelo banco de destino. Os custos habituais incluem:
| Custo | Valor indicativo |
|---|---|
| Avaliação bancária do imóvel | 200€ a 400€ |
| Imposto do Selo sobre o novo crédito (0,6%) | 600€ por cada 100.000€ de capital |
| Escritura e registo (Balcão Casa Pronta) | 300€ a 700€ |
| Comissões do novo banco (abertura, estudo, formalização) | 0€ a 800€ (muitos bancos isentam em 2026) |
Em 2026, vários bancos cobrem parte ou a totalidade dos custos de escritura, avaliação e registo para atrair novos clientes em transferência. Confirme as condições específicas de cada campanha.
Em 2026, vários bancos estão a oferecer campanhas que cobrem a totalidade ou parte dos custos de escritura, avaliação e registo para atrair novos clientes em transferência. Confirme as condições específicas de cada campanha antes de incluir estes valores no cálculo.
3.3/ O custo que o banco atual pode exigir
O banco atual pode exigir o reembolso de despesas que tenha suportado com conservatórias, cartórios notariais ou a Autoridade Tributária. Este custo é menos frequente mas deve ser confirmado antes de iniciar o processo.
O que o banco não pode fazer
O banco atual não pode recusar a transferência, excepto se o cliente estiver em incumprimento. Mesmo que o banco considere a saída desvantajosa para si, é obrigado a colaborar com o processo.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, o banco atual tem 10 dias úteis para enviar ao banco de destino toda a informação necessária para processar a transferência, incluindo o capital em dívida, as condições do contrato e os documentos relativos à hipoteca. Após receber a notificação do novo banco, tem 14 dias úteis para emitir o distrate (documento que cancela a hipoteca a favor do banco atual).
Para iniciar o processo, o cliente deve notificar o banco atual com pelo menos 7 dias úteis de antecedência para reembolso parcial e 10 dias úteis para reembolso total.
O banco também não pode impedir a transferência dos seguros de vida e multirriscos para outra seguradora, nos termos do Decreto-Lei n.º 222/2009.
Quer perceber se a transferência compensa no seu caso?
Como calcular se a transferência compensa
O cálculo correto compara o custo total das duas situações, não apenas a prestação mensal.
Passo 1
Confirmar o que tem hoje: Capital em dívida, prazo restante, taxa atual (spread + Euribor ou taxa fixa), custo mensal dos seguros e produtos associados.
Passo 2
Calcular o custo de saída: Comissão de reembolso antecipado + despesas do banco atual + eventuais penalizações de produtos associados com fidelização.
Passo 3
Calcular o custo de entrada: Avaliação + escritura + Imposto do Selo + comissões do novo banco (líquidas de eventuais isenções da campanha).
Passo 4
Calcular a poupança mensal real: Diferença entre a prestação atual e a prestação nova, incluindo os seguros e produtos associados em ambos os cenários.
Passo 5
Calcular o período de recuperação: Custo total da transferência dividido pela poupança mensal real. Se o período de recuperação for inferior ao prazo restante do crédito, a transferência compensa. Se for superior, não compensa.
Exemplo ilustrativo
Custos de transferência de 3.000 euros, poupança mensal de 80 euros.
Período de recuperação: 3.000 ÷ 80 = 37,5 meses (cerca de 3 anos e 2 meses). Se o prazo durante o qual se prevê manter o crédito for superior a este período, a transferência poderá compensar financeiramente, desde que a comparação considere todos os custos e encargos dos dois contratos.
Transferência vs. renegociação: qual escolher primeiro
Antes de avançar para a transferência, vale sempre a pena tentar renegociar com o banco atual.
A renegociação é mais rápida, não tem custos de escritura e pode resultar em condições equivalentes às do mercado se o banco quiser reter o cliente.
O banco não é obrigado a aceitar a renegociação, e as condições propostas podem não ser equivalentes às disponíveis noutros bancos. Mas o processo de renegociação tem valor mesmo quando não resulta diretamente numa melhoria de condições, serve como referência e cria uma pressão competitiva real.
A sequência recomendada é renegociar primeiro, com propostas concretas de bancos concorrentes em mão. Se o banco atual não igualar ou superar as condições disponíveis, avançar paraa transferência.
O que o banco de destino avalia
A transferência não é aprovada automaticamente. O banco de destino faz a sua própria análise de crédito e uma nova avaliação da solvabilidade do cliente.
Taxa de esforço (DSTI): nas avaliações de solvabilidade realizadas a partir de 1 de agosto de 2026, o total das prestações mensais de todos os créditos, calculado com os testes regulamentares aplicáveis, não deve, em regra, ultrapassar 45% do rendimento mensal líquido do agregado. A Recomendação n.º 1/2026 do Banco de Portugal permite que até 10% do montante de crédito concedido por cada instituição, em cada semestre, fique acima deste limite.
LTV: é o rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel, calculado sobre o menor valor entre o preço de aquisição e a avaliação. Mantêm-se os limites gerais de 90% para habitação própria permanente e 80% para outras finalidades. No caso de uma transferência, a nova avaliação do imóvel pode limitar o montante transferível ou o capital adicional.
Prazo: para os novos contratos avaliados a partir de 1 de agosto de 2026, a maturidade máxima recomendada é de 40 anos para mutuários com idade até 35 anos e de 35 anos para mutuários com idade superior a 35 anos.
Historial de crédito: a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal é consultada. O banco analisa os créditos existentes, eventuais incumprimentos e os restantes elementos relevantes para avaliar a capacidade de pagamento.
Perguntas Frequentes
Sim. Não existe nenhum período mínimo de permanência no banco actual. O direito ao reembolso antecipado existe desde o primeiro dia do contrato, nos termos do artigo 23.º do DL 74-A/2017.
Não. A transferência de crédito habitação implica a liquidação total do contrato existente e a constituição de um novo contrato no banco de destino. Não é possível transferir apenas uma fração do capital em dívida.
Não de forma negativa. A liquidação do crédito no banco atual é registada como um reembolso antecipado, não como incumprimento. O novo contrato inicia um novo historial no banco de destino.
Os seguros de vida e multirriscos podem ser transferidos para outra seguradora ou mantidos com a seguradora atual, nos termos do Decreto-Lei n.º 222/2009. O novo banco pode exigir que as coberturas sejam equivalentes às exigidas no contrato original, mas não pode impor a contratação dos seus próprios seguros.
Sim, desde que o total (capital em dívida mais montante adicional) respeite o LTV máximo aplicável e a taxa de esforço se mantenha dentro dos limites regulamentares. O banco de destino avalia esta possibilidade caso a caso.
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Ruben Sardinha Silva
Esta análise é exatamente o que a nossa equipa faz, sem custos
Perceber se a transferência compensa exige calcular o custo real de saída, comparar propostas de diferentes bancos nas mesmas condições e identificar cenários que o banco atual raramente apresenta de forma clara.
A nossa equipa está preparada e credenciada para fazer esta análise por si, calcular o período de recuperação da transferência, comparar o custo total das propostas disponíveis no mercado e identificar se há espaço para negociar com o banco atual antes de avançar para a transferência.
Esta análise não tem qualquer custo para si. Como intermediário de crédito vinculado registado junto do Banco de Portugal com o n.º 0004637, somos remunerados pelos bancos, não por si, nos termos do Decreto-Lei n.º 81-C/2017.
Independentemente de onde se encontre, pode falar connosco à distância ou presencialmente, conforme for mais cómodo para si.
Enquadramento legal: fontes primárias
| Diploma | Relevância |
|---|---|
| Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho | Regime dos contratos de crédito imobiliário; direito ao reembolso antecipado; comissões máximas; prazos de pré-aviso do cliente e de resposta do banco |
| Artigo 23.º do DL n.º 74-A/2017 | Comissão de reembolso antecipado: 0,5% (taxa variável); 2% (taxa fixa); isenção por morte, desemprego ou deslocação profissional |
| Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro | Liberdade de escolha da seguradora nos seguros associados ao crédito habitação |
| Recomendação n.º 1/2026 do Banco de Portugal | LTV: 90% para habitação própria permanente e 80% para outras finalidades; DSTI máximo recomendado de 45% (com margem de flexibilidade de 10%); taxa de stress; prazos máximos de 40 anos até aos 35 e 35 anos acima dos 35 |
| Decreto-Lei n.º 81-C/2017 | Regime dos intermediários de crédito; gratuidade do serviço para o cliente |
Enquadramento legal: fontes primárias. Todos os diplomas disponíveis em diariodarepublica.pt e bportugal.pt.
Ruben Sardinha Silva Unipessoal Lda é um intermediário de crédito vinculado registado junto do Banco de Portugal com o n.º 0004637.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo. A informação aqui apresentada não constitui aconselhamento financeiro, jurídico ou fiscal e não dispensa a consulta da legislação em vigor nem de profissionais habilitados. As condições dos programas de apoio à habitação podem ser alteradas por decisão governamental ou regulatória. Verifique sempre a informação atualizada junto das entidades oficiais.


